Audiência de
Custódia.
Trata-se de um instrumento processual
que determina que todo preso em flagrante deve ser levado à presença da
autoridade judicial, no prazo de 24 horas, para que esta avalie a legalidade e
necessidade de manutenção da prisão.
A previsão legal encontra-se no art.
7º., 5, do Pacto de São Jose da Costa Rica ou a Convenção Americana sobre
Direitos Humanos. O Brasil é signatário desse pacto, portanto se obriga a
cumprir tal regramento.
Não há, no Brasil, lei que regularmente
especificamente o tema, embora já haja projeto tramitando no Congresso (PLS nº
554/2011). Mas o STF já se posicionou no sentido de ratificar a legalidade da
metodologia das audiências, conforme definido pelo Conselho Nacional de
Justiça.
A audiência é presidida por
autoridade, que detém competências para controlar a legalidade da prisão. Além
disto, serão ouvidas também as manifestações de um Promotor de Justiça, de um
Defensor Público ou do advogado do preso. Este será entrevistado, pessoalmente,
pelo juiz, que poderá relaxar a prisão, conceder liberdade provisória com ou sem
fiança, substituir a prisão em flagrante por medidas cautelares diversas ou
converter a prisão em preventiva.
Muitos criticam o instituto,
argumentando que o instrumento fomenta a noção da impunidade, já que indivíduos
muitas vezes responsável por crimes de média potencialidade ofensiva, acabam
ficando não mais que um dia encarcerados, visto que acabam por serem liberados,
por oportunidade da audiência.
A questão do transporte e escolta do
custodiado são da responsabilidade dos órgãos de segurança, que já não tem
poucas atividades, e acabam por desguarnecer comunidades para realizar tal
atividade. O efetivo policial é escasso, os recursos destinados a tais fins são
restritos, e os riscos são elevados.
Outras conseqüências estão em jogo.
Porque a necessidade de outro juízo de homologação do procedimento, divergente
do previsto na legislação processual penal, que prevê que a documentação
concluída pela Autoridade Policial é enviada em 24h, para o juiz de plantão ou
juiz da comarca, que analisa se a documentação e os direitos estão garantidos e
se tudo está em ordem, homologa aquele documento, e segundo a lei, decreta a
prisão preventiva ou libera o acusado para responder em liberdade, ou até
decreta a nulidade daquele flagrante, por não estarem presentes os requisitos
para sua homologação, soltando o preso.
Muitas questões estão em jogo,
principalmente em relação à segurança pública, além da regulação e controle do
sistema carcerário. Importante a opinião dos nossos leitores sobre o tema. Envie
seu comentário através do e-mail: ericklessa04@gmail.com, que abordaremos nas
próximas edições da coluna.
Do Blog Do Adielson Galvão

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